Processo civil. Tributário. Repetição de indébito. Compensação de tributo declarado inconstitucional pelo STF. Prescrição. Cinco anos do fato gerador mais cinco anos da homologação tácita. Art. 4º da lei complementar n. 118/2005. Argüição de inconstitucionalidade no eresp 644.736/pe. Incidência do disposto no art. 481, § 1º, do cpc. 1. A controvérsia dos autos restringe-se à observância do disposto no art. 97 da Constituição da República, em respeito ao princípio da reserva de plenário, na hipótese de pronunciamento prévio da Corte Especial do STJ acerca da matéria, por meio de controle difuso. 2. Prima facie, o STJ, por intermédio da sua Corte Especial, no julgamento da AI no ERESP 644.736/PE, declarou a inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º da Lei Complementar n. 118/2005, a qual estabelece aplicação retroativa de seu art. 3º, porquanto ofende os princípios da autonomia, da independência dos poderes, da garantia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada. 3. Desnecessária, in casu, a argüição de inconstitucionalidade, em virtude de pronunciamento anterior da Corte Especial do STJ sobre a questão (art. 481, § 1º, do CPC). Agravo regimental improvido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 894.576; Proc. 2006/02161015; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; Julg. 25/09/2007; DJU 05/10/2007; Pág. 251) Ver ementas semelhantes CPC, art. 481 CF, art. 97
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